2/5/2020 11:56
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Jogador é obrigado a voltar a treinar se clube determinar? Não é bem assim
A declaração do presidente do Internacional, Marcelo Medeiros, de que caso algum atleta se recuse a voltar ao trabalho durante a pandemia do novo coronavírus é melhor "pedir demissão" causou polêmica, e é também perigosa juridicamente. Afinal, jogador é obrigado a voltar a treinar nessa crise de saúde pública?
Para que se volte ao futebol é fundamental entender que é preciso autorização do poder público (autoridades sanitárias e governo do Estado), acordo de atletas, jogadores e clubes; e um protocolo de segurança das autoridades esportivas. Existindo esses elementos que garantam uma segurança ao atleta, o recomendável é que ele volte a treinar.
Agora, se o atleta se sentir inseguro, os protocolos não forem claros, autoridades de saúde indicarem a necessidade de manter o isolamento, ou houver risco claro a saúde dele, ele tem respaldo jurídico para não voltar a trabalhar. E, nesse caso, ele não precisa "pedir demissão", como disse Medeiros.
Pronto. Agora, mais detalhes.
A Constituição Federal, no art 7º, XXII prevê como direito do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Além disso, a legislação é transparente ao determinar que o empregador (clube) é responsável pela saúde e integridade de seus empregados (atletas). Isso está previsto também na Lei Pelé e na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Portanto, se não houver a comprovada segurança para volta aos treinos, o atleta pode não aceitar a determinação e ainda buscar uma rescisão contratual por culpa do empregador. Ou seja, ele deixa o clube, e ainda recebe todas as verbas rescisórias, conforme artigo 483 da CLT.
As entidades esportivas estão se preparando para voltar, com o aval do governo federal. E autorização de alguns estados e municípios.
Inclusive o Ministério da Saúde já enviou um parecer favorável à CBF, que também preparou um protocolo de saúde e segurança para o retorno. Nesse documento elaborado em Brasília diz que o esporte é "relevante no contexto brasileiro e que sua retomada pode contribuir para as medidas de redução do deslocamento social através da 'teletransmissão' dos jogos para domicílio", mas cobra algumas medidas da CBF, principalmente referentes a testagem dos envolvidos.
Conforme divulgou a coluna De Primeira, alguns atletas entraram em contato com o sindicato nacional da categoria se dizendo assustados com esse retorno.
Nesse momento de crise, em que a saúde de todos precisa ser prioridade, mas que a atividade econômica também é importante, o diálogo ainda é a melhor saída.
Se as entidades esportivas encontrarem caminhos seguros, com protocolos autorizados por órgãos de saúde, apresentando medidas claras de proteção, o atleta tem um caminho mais tranquilo para voltar a trabalhar.
E, nessa hora, além de buscar e definir caminhos seguros, é importante esclarecer e apresentar essa segurança aos atletas, de maneira clara e eficiente. Isso funciona muito mais do que qualquer ameaça.
Eu pedi a opinião de três advogados especializados em direito esportivo e trabalhista sobre a questão.
Wladimyr Camargos: "Dando segurança aos atletas, com autorização das autoridades de saúde, e consenso entre jogadores, clubes, entidades esportivas e sindicatos, penso que o jogador estaria seguro para retomar nos aspectos de saúde, trabalho e de prática desportiva. Caso contrário, podem se negar a retornar, visto que não haveria segurança".
Lucas Zandonardi ; " Cabe ao clube a realização de treinos e eventos desportivos de forma compatível aos ordenamentos governamentais, obedecendo as quarentenas impostas, bem como as regras necessárias para salvaguardar a saúde dos atletas. Em havendo o descumprimento de tais orientações, obrigando a participação do atleta, expondo este a risco extremo, estaria infringindo o direito constitucional do empregado, havendo inclusive previsão legal para rescisão contratual, conforme artigo 483, C, da CLT".
Theotônio Chermont : "Entendo que os clubes (responsáveis) tem que exigir o máximo rigor das autoridades de saúde e de administração do desporto no tocante aos procedimentos de retorno para evitar prejuízos na saúde dos envolvidos (contágio e consequências). Afinal, o clube será o responsável no final das contas caso os envolvidos sejam prejudicados. Vejo como responsabilidade objetiva por duplo motivo - futebol é considerado pela doutrina e jurisprudência como atividade de risco, e agora há o agravante da possibilidade de contágio pelo contato inevitável. Caso o esporte seja liberado pelas referidas autoridades, os atletas terão que cumprir com suas obrigações e entrar em campo, ainda que receosos. Inclusive , o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, nesta quarta-feira (29/4), que é possível caracterizar a Covid-19 como doença profissional, sem que os trabalhadores tenham que comprovar que a doença tenha ligação com o trabalho. E daí há outros reflexos e consequências. É um tema novo, sem precedentes. Particularmente, considerando o aumento de casos, não vejo como viável inventarem um método que nunca será completamente eficaz. Não há sequer clima para isso. Já recebi consultas de atletas e agentes sobre o tema".
Corinthians, Lei em campo, Treino, Pandemia
Para que se volte ao futebol é fundamental entender que é preciso autorização do poder público (autoridades sanitárias e governo do Estado), acordo de atletas, jogadores e clubes; e um protocolo de segurança das autoridades esportivas. Existindo esses elementos que garantam uma segurança ao atleta, o recomendável é que ele volte a treinar.
Agora, se o atleta se sentir inseguro, os protocolos não forem claros, autoridades de saúde indicarem a necessidade de manter o isolamento, ou houver risco claro a saúde dele, ele tem respaldo jurídico para não voltar a trabalhar. E, nesse caso, ele não precisa "pedir demissão", como disse Medeiros.
Pronto. Agora, mais detalhes.
A Constituição Federal, no art 7º, XXII prevê como direito do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Além disso, a legislação é transparente ao determinar que o empregador (clube) é responsável pela saúde e integridade de seus empregados (atletas). Isso está previsto também na Lei Pelé e na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Portanto, se não houver a comprovada segurança para volta aos treinos, o atleta pode não aceitar a determinação e ainda buscar uma rescisão contratual por culpa do empregador. Ou seja, ele deixa o clube, e ainda recebe todas as verbas rescisórias, conforme artigo 483 da CLT.
As entidades esportivas estão se preparando para voltar, com o aval do governo federal. E autorização de alguns estados e municípios.
Inclusive o Ministério da Saúde já enviou um parecer favorável à CBF, que também preparou um protocolo de saúde e segurança para o retorno. Nesse documento elaborado em Brasília diz que o esporte é "relevante no contexto brasileiro e que sua retomada pode contribuir para as medidas de redução do deslocamento social através da 'teletransmissão' dos jogos para domicílio", mas cobra algumas medidas da CBF, principalmente referentes a testagem dos envolvidos.
Conforme divulgou a coluna De Primeira, alguns atletas entraram em contato com o sindicato nacional da categoria se dizendo assustados com esse retorno.
Nesse momento de crise, em que a saúde de todos precisa ser prioridade, mas que a atividade econômica também é importante, o diálogo ainda é a melhor saída.
Se as entidades esportivas encontrarem caminhos seguros, com protocolos autorizados por órgãos de saúde, apresentando medidas claras de proteção, o atleta tem um caminho mais tranquilo para voltar a trabalhar.
E, nessa hora, além de buscar e definir caminhos seguros, é importante esclarecer e apresentar essa segurança aos atletas, de maneira clara e eficiente. Isso funciona muito mais do que qualquer ameaça.
Eu pedi a opinião de três advogados especializados em direito esportivo e trabalhista sobre a questão.
Wladimyr Camargos: "Dando segurança aos atletas, com autorização das autoridades de saúde, e consenso entre jogadores, clubes, entidades esportivas e sindicatos, penso que o jogador estaria seguro para retomar nos aspectos de saúde, trabalho e de prática desportiva. Caso contrário, podem se negar a retornar, visto que não haveria segurança".
Lucas Zandonardi ; " Cabe ao clube a realização de treinos e eventos desportivos de forma compatível aos ordenamentos governamentais, obedecendo as quarentenas impostas, bem como as regras necessárias para salvaguardar a saúde dos atletas. Em havendo o descumprimento de tais orientações, obrigando a participação do atleta, expondo este a risco extremo, estaria infringindo o direito constitucional do empregado, havendo inclusive previsão legal para rescisão contratual, conforme artigo 483, C, da CLT".
Theotônio Chermont : "Entendo que os clubes (responsáveis) tem que exigir o máximo rigor das autoridades de saúde e de administração do desporto no tocante aos procedimentos de retorno para evitar prejuízos na saúde dos envolvidos (contágio e consequências). Afinal, o clube será o responsável no final das contas caso os envolvidos sejam prejudicados. Vejo como responsabilidade objetiva por duplo motivo - futebol é considerado pela doutrina e jurisprudência como atividade de risco, e agora há o agravante da possibilidade de contágio pelo contato inevitável. Caso o esporte seja liberado pelas referidas autoridades, os atletas terão que cumprir com suas obrigações e entrar em campo, ainda que receosos. Inclusive , o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, nesta quarta-feira (29/4), que é possível caracterizar a Covid-19 como doença profissional, sem que os trabalhadores tenham que comprovar que a doença tenha ligação com o trabalho. E daí há outros reflexos e consequências. É um tema novo, sem precedentes. Particularmente, considerando o aumento de casos, não vejo como viável inventarem um método que nunca será completamente eficaz. Não há sequer clima para isso. Já recebi consultas de atletas e agentes sobre o tema".
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Postado por
Thiago martins De Almeida
-
4191 visitas - Fonte: esporte.uol / lei em c
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