A decisão de Paulo André de entrar na Justiça em busca de alguns direitos virou uma polêmica. Diversos torcedores deixaram mensagens nas redes sociais do zagueiro demonstrando chateação com a atitude, enquanto uma minoria manifestava apoio. O jogador se defendeu por meio de uma nota oficial, desmentindo alguns pontos das primeiras notícias, como a busca de acertos de horas extras por trabalhos nos fins de semana.
O ESPN.com.br teve acesso ao processo. O ex-capitão alvinegro reivindica o pagamento de todos os domingos e feriados trabalhados por não terem sido "jamais compensados" com folgas em outros dias da semana. Os pagamentos, segundo o texto, devem ser feitos em dobro, como estabelecem as regras do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Na peça inicial da ação, o advogado Antonio Carlos Bruck Chaves argumenta que Paulo André não gozou regularmente de seus descansos remunerados. Diante da frequência das partidas, com o calendário brasileiro marcando até dois jogos na mesma semana, além de viagens e do costume do clube de convocar o elenco para o treino regenerativo da segunda-feira, as folgas não existiram (os trechos completos do processo sobre o tema estão ao final da matéria).
"Ao longo do trato laboral, Paulo André não gozou regularmente os descansos semanais remunerados (...) O calendário de partidas dos clubes brasileiros faz com que haja partidas toda semana, sendo que na esmagadora maioria das vezes há dois jogos por semana. O cronograma de treinamentos, concentrações e viagens simplesmente inviabiliza que os atletas tenham o descanso semanal (...) Pode-se concluir que Paulo André trabalhava todos os dias da semana, sem gozar descanso semanal", conforme está na ação.
"Por isso, deve ser o Corinthians condenado ao pagamento de todos os domingos e feriados trabalhos por Paulo André, pois jamais compensados, devendo o pagamento ocorrer em dobro, conforme entendimento da Súmula nº 146 do TST, acrescidos do reflexo do DSR em todas as verbas contratuais e rescisórias, tais como salário, 13º salário, férias + um terço e FGTS + multa de 40%", continua.
Em sua nota de esclarecimento, o zagueiro, agora na China, falou sobre os motivos que o levaram à Justiça.
"Optei por acionar o clube na justiça no mês de setembro, buscando os meus direitos legais enquanto trabalhador e cumpridor dos meus deveres durante o tempo em que fui atleta do clube. A ação decorre de acordos/promessas descumpridos pelo clube - ou seja, o assunto da premiação - direito de arena que é algo já reconhecido pelos tribunais e ausência de descanso devido aos atletas", explicou.
Pagamento em dobro:
Paulo André reclama em sua ação pelo pagamento em dobro dos feriados, como estabelecem as regras do TST. De acordo com a Súmula número 146 do Tribunal Superior do Trabalho, "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo de remuneração relativa ao repouso semanal".
As reivindicações de Paulo André:
Ao todo, conforme o processo, são 13 as reivindicações do zagueiro contra o seu ex-clube. As sínteses de cada uma delas estão logo abaixo, da letra "a" até a letra "m", exatamente como estão descritas na ação (Quando aparecer "Reclamante", leia Paulo André, e quando aparecer "Reclamado", leia Corinthians).
Como também disse o jogador por meio da nota no final da semana passada, há ainda cobranças de premiações combinadas e não pagas pelo clube paulista. Reclama também por seu direito de arena (valor pago por partida, pela exposição de sua imagem na TV).
Vale lembrar que, também na última sexta, a diretoria se pronunciou com em seu site.
"O Sport Club Corinthians Paulista gostaria de esclarecer a ação trabalhista movida pelo seu ex-atleta Paulo André Cren Benini. Como todo trabalhador, o jogador tem direito a mover uma ação trabalhista. No entanto, o clube não foi procurado antes da distribuição da ação como alegado pelo mesmo em declarações feitas nas redes sociais.
O Corinthians esclarece ainda que os pagamentos acordados dos prêmios pelos títulos estão sendo cumpridos, ao contrário do que também alega o atleta, e os devidos comprovantes serão demonstrados por ocasião da defesa judicial.
O pleito do jogador referente ao trabalho aos domingos e feriados não compensados também serão debatidos por ocasião da defesa judicial".
a) Requer seja declarada a unicidade contratual, com o reconhecimento da existência de um único vínculo de emprego entre Reclamante e Reclamado, abrangendo o período de 27.07.2009 até 12.02.2014, inclusive para fins de aplicação da prescrição e da condição mais
b) Requer seja declarada a inocorrência de rescisão contratual em 05.01.2012, especialmente por força de pedido de demissão do Reclamante, que permaneceu como empregado do Reclamado, sem solução de continuidade, até 12.02.2014 (item 03 da inicial);
c) Requer seja declarada a ocorrência de rescisão contratual de contrato a termo, cujo encerramento foi antecipado para 12.02.2014 por instrumento de distrato, afastando qualquer afirmação de demissão pelo Reclamante, com declaração de inexigibilidade da cláusula indenizatória desportiva em favor do Reclamado, bem como da irregularidade do seu desconto nas verbas rescisórias lançadas no TRCT (item 4 da inicial);
d) Condenação do Reclamado ao pagamento da premiação por parte das conquistas de 2011 e lançada no TRCT de 05.01.2012, no montante de R$ 105.325,00 (cento e cinco mil, 24 trezentos e vinte e cinco reais), declarando indevidos os descontos de férias ali processados (tem 6 da inicial).........................................................................................R$ 105.325,00;
e) Condenação do Reclamado ao pagamento da premiação pelas conquistas de 2013 e lançada no TRCT de 12.02.2012, no montante de R$ 108.356,36 (cento e oito mil, trezentos e cinqüenta e seis reais e trinta e seis centavos), já descontadas as parcelas quitadas (tem 6 da inicial).........................................................................................................R$ 108.356,36;
f) Condenação do Reclamado ao pagamento de reflexos dos valores de premiação, tanto aquele reconhecido em 2012 (R$ 105.325,00) quanto aquele reconhecido em 2014 (R$ 154.232,30), nas verbas legais e contratuais, tais como 13o salário, férias +1/3, FGTS e DSR e também nas rescisórias, tais como saldo de salário, 13o salário proporcional, férias proporcionais +1/3 e FGTS (item 06 da inicial).................................................a apurar;
g) multa do artigo 477 da CLT (item 05 da inicial)...................................... R$ 200.000,00;
h) multa do artigo 467 da CLT (item 07 da inicial).......................................... a apurar
i) Condenação do Reclamado ao pagamento de todos os domingos e feriados trabalhados e não compensados pelo Reclamante, durante o vinculo de emprego, devendo o pagamento observar a evolução salarial do Reclamante e ser apurado em dobro, conforme entendimento da Súmula n.o 146 do TST, tudo com reflexo nas demais verbas contratuais e rescisórias, tais como salário, 13o salário, férias +1/3 e FGTS (item 08 da inicial)...............a apurar;
j) Diferenças de Direito de Arena, apurada na base de 1/14 de 20% (vinte por cento) do valor recebido pelo Reclamado junto às emissores de TV que transmitiram suas partidas, durante o período de vinculo, nos seguintes campeonatos: (i) Campeonato Paulista de 2010, 2011, 2012 e 2013 e 2014; (ii) Campeonato Brasileiro de 2009, 2010, 211, 2012 e 2013; e (iii) Copa do Brasil de 2013, observando o valor dos contratos ou o triplo do percentual já repassado pelo sindicato (item 09 da inicial)...................................... a apurar;
k) Pagamento de Direito de Arena, apurada na base de 1/14 de 20% (vinte por cento) do valor recebido pelo Reclamado nas seguintes competições internacionais: (i) Copa Libertadores da América de 2010, 2011, 2012 e 2013; (ii) Recopa Sulamericana de 2013; e (iii) Mundial de Clubes da FIFA de 2012 (item 09 da inicial)............................... a apurar;
l) Reflexo dos valores de direito de arena e diferenças de direito de arena (itens "h" e "i" dos pedidos) em 13o salário, férias, FGTS e DSR (item 09 da inicial).......................... a apurar;
m) Reparação de dano material (honorários advocatícios) ............................. a apurar;