9/9/2016 07:51

Justiça isenta Corinthians por agressões de organizados dentro do Parque São Jorge

Justiça isenta Corinthians por agressões de organizados dentro do Parque São Jorge
Sócia alega ter vivido momentos de horror por violência de organizados

A Justiça de São Paulo absolveu o Corinthians de culpa das agressões e saques cometidos por um grupo de torcedores organizados a famílias que realizavam um churrasco de confraternização dentro da sede do clube, no fim do ano passado.

A decisão foi dada pelo juiz Juiz Pedro Paulo Maillet Preuss, em parecer que saiu nesta semana, após a realização de uma audiência de conciliação que resultou infrutífera.

No caso, depois de um torneio de natação em 2015, pais foram espancados e roubados, com direito a um casal apanhando desfalecido no chão. Os responsáveis foram de um grupo de organizados que estavam dentro do Parque São Jorge.

O incidente foi revelado com exclusividade pela ESPN no mês de junho e foi registrado em boletins em posse da polícia de São Paulo, enquanto um processo corre nos tribunais. Para preservar as vitimas, a reportagem não vai citar seus nomes verdadeiros.

Clique aqui e relembre o dia em que torcedores organizados surraram e saquearam os pais na frente dos filhos, com os depoimentos das mães à Justiça.

Confira, a seguir, a decisão da Justiça que livra o Corinthians de qualquer culpa no caso, apesar de o fato ter ocorrido dentro das dependências do clube.

"Decido. Não há qualquer dúvida sobre serem lamentáveis e reprováveis os fatos narrados na vestibular, os quais bem demonstram a má índole de que se imbuem eventuais sócios do clube recreativo que se encontra nominado no polo passivo. Não cabe, contudo, ao judiciário a análise da reprovabilidade ou não de condutas ou a atuação de molde a se laborar em sede de justiçamento e não de justiça.

Visto tal, observo que a narrativa dos autos e o próprio depoimento pessoal traz à lume a existência de eventos de caráter particular e privado que ocorriam em churrasqueiras que são utilizadas por sócios e eventuais convidados. Não se trata, na hipótese, de baile, festa, evento especial ou coisa que o valha, ocasião em que a promoção de segurança específica para com o evento seria requisito para se promover a própria festa/evento/show. Não consta ser necessária a requisição específica de seguranças para o uso da churrasqueiras pelo sócios, assim como não o é para o uso das quadras, piscinas ou outros sítios do próprio clube. Incabível, na hipótese, exigir-se onipresença de segurança, uma vez que as agressões e fatos correlatos decorreram de ações privadas, individuais e particulares dos agressores, sem vínculo laboral, funcional ou profissional com o clube esportivo.

Como dito supra, ainda que se possa lamentar o tipo de frequência social no clube em questão, não se vislumbra qualquer hipótese de aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil brasileiro, para se permitir ação indenitária contra o clube esportivo, até porque o uso de churrasqueira não pode ser considerado como atividade de risco. Não se vislumbra também a possibilidade de aplicação do artigo 14 da Lei 8.078/90, à medida que não se trata propriamente de relação de consumo, aquela estabelecida entre associado e clube esportivo, lembrando-se mais uma vez a circunstância de que o litígio privado e pessoal não importa em responsabilização do requerido para com o ocorrido, por mais lamentáveis que sejam os fatos.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO.

Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. a) O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contado da intimação; b) efetuado o pagamento voluntário, fica desde já deferida a expedição de guia de levantamento em favor do credor, devendo ser intimado para retirada, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento.

Com o trânsito em julgado, comunique-se ao Distribuidor.


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8967 visitas - Fonte: ESPN

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