12/8/2014 12:30

Corinthians tenta pena máxima de três partidas para Petros

Petros empurrou o árbitro Raphael Claus durante o clássico contra o Santos

Corinthians tenta pena máxima de três partidas para Petros
O Corinthians vai tentar amenizar a provável punição de Petros, por causa do empurrão dado em Raphael Claus, o árbitro do clássico contra o Santos, no último domingo. Pela estratégia que está sendo montada pelos advogados do clube, a suspensão máxima seria de três jogos e não de 180 dias, como está previsto na denúncia da procuradoria-geral do STJD.

De acordo com João Zanforlim, especialista em direito desportivo que trabalhar para o alvinegro e fará a defesa do jogador, o que aconteceu na partida foi no máximo um ato de hostilidade, mas não uma agressão.

"O que aconteceu ali foi no máximo hostilidade. Não teve nenhuma agressão. Vamos tentar desclassificar o artigo da denúncia, o que pode transformar a suspensão de 180 dias em suspensão de partidas. Se conseguirmos enquadrar o que aconteceu no artigo 250, a punição máxima é de três partidas, que é o que eu acredito que ele pegaria", afirmou o advogado, para o blog Dois Toques.

"Vamos levar as imagens e também um especialista em arbitragem para nos ajudar na defesa. Isso será importante para mostrar que o que houve não foi uma agressão", completou.

Entenda o Código Brasileiro de Justiça Desportiva

A procuradoria-geral do STJD vai fazer a denúncia no artigo 254-A do CBJD, enquanto o Corinthians vai tentar desclassificar para o artigo 250. Veja abaixo o que diz cada um.

Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente.
PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

§ 3º Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por cento e oitenta dias.

Art. 250. Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente.
PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (AC).

§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: (AC).
I - impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente; (AC).
II - empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada. (AC).

§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).


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3738 visitas - Fonte: ESPN.com.br

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